A MISSÃO PRIMORDIAL DO SINJUSMAT É DEFENDER OS INTERESSES DOS SEUS FILIADOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
NESTE SENTIDO E ATENDENDO A INÚMEROS PEDIDOS DE SERVIDORES FILIADOS, A VICE-PRESIDENTE DO SINJUSMAT, ILMA. SRA. GEANE LINA TELLES (representante do SINJUSMAT junto ao Comitê do SDCR e em outras Comissões), SOLICITOU AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DESTE SINDICATO QUE ELABORE REQUERIMENTO AO E.TJMT NO SENTIDO DE SE AUMENTAR O PERCENTUAL DO EFETIVO DE SERVIDORES EM TELETRABALHO PERMANENTE DOS ATUAIS 33% PARA ATÉ 70% PARA AQUELES QUE DESEJAM PERMANECER NESSE REGIME DE TRABALHO.
OS FUNDAMENTOS PARA O REQUERIMENTO SÃO OS SEGUINTES:
- CONDIDERANDO o interesse de parcela dos filiados;
- CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida dos servidores e os consequentes reflexos na produtividade;
- CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências do Tribunal de Justiça;
- CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade decorrente dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis;
- CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, alterada pelas Resoluções CNJ nº 298, de 22 de outubro de 2019, e nº 371, de 17 de fevereiro de 2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
- CONSIDERANDO a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho a distância durante o isolamento social em razão da pandemia de Covid-19;
- CONSIDERANDO a significativa redução de gastos, observada com a implementação provisória do teletrabalho, a partir da necessidade de isolamento social surgida com a pandemia de Covid-19;
- CONSIDERANDO que esta prática já está sendo implementada em outros Tribunais, como no caso do TJDFT e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, portanto havendo precedentes. Link para a Resolução Pres 58/2021 do TRF1:
https://drive.google.com/file/d/1Bx_gL6wOyNVIlHfW8VFXDYCCMrGE9D4Y/view?usp=sharing
- Por fim, vejamos excerto da Resolução Pres 58/2021 DO TRF1:
Art. 23. A indicação de servidores para o regime de teletrabalho deverá observar que seja mantida em trabalho presencial na unidade quantidade de servidores suficiente a garantir em pleno funcionamento o atendimento ao público externo e às demandas internas que devam ser apresentadas presencialmente.
§ 1º A quantidade de servidores em teletrabalho ordinário não poderá ultrapassar o limite de 30% da quantidade de servidores da unidade,
podendo ser autorizado pelo presidente do Tribunal ou, em suas respectivas unidades, pelos magistrados, o aumento desse percentual em situações excepcionais, devidamente Justificadas, até o limite de 70%.
§ 2º É de responsabilidade do gestor garantir o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º As frações do percentual de 30% a 70% de que trata o § 1º serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 24. A critério do gestor e mediante anuência da chefia imediata, poderá ser
autorizado aos servidores cumprir a jornada de trabalho de forma híbrida, parcialmente na modalidade presencial e parcialmente na modalidade remota, devendo constar do ato de autorização da autoridade competente os dias da semana em que ocorrerá cada uma, observando-se o disposto no caput e no § 2º do art. 23.
CUIABÁ, 20 DE ABRIL DE 2022.
ATENCIOSAMENTE,
A DIREÇÃO DO SINJUSMAT.