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O PROVIMENTO TJMT/CM N. 06, de 14 de fevereiro de 2023, PRECONIZA QUE A DIÁRIA DAS SERVIDORAS E SERVIDORES (BENEFICIÁRIOS) É DE 65% DO VALOR DA DIÁRIA DE MAGISTRADO DO PJMT.
O texto abaixo foi extraido do Diário da Justiça Eletrônico -MT ed. 11405 de 15-2-2023, pág. 3:
"TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho da Magistratura
Provimentos
PROVIMENTO TJMT/CM N. 06 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Fixa os percentuais para pagamento de diária, no ámbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a decisão proferida nos autos de Proposição n. 2/2023 (CIA 0008481-66.2023.8.11.0000),
RESOLVE, ad referendum do Colendo Conselho da Magistratura:
Art. 1º Fixar os percentuais para pagamento de diárias aos beneficiarios do
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos deste Provimento, consideram-se beneficiários:
I- Magistrado,
II-Diretor-Geral;
III-Vice-Diretor-Geral;
IV-Coordenador, das secretarias do Tribunal de Justiça;
V-Servidor dos quadros de pessoal da primeira e segunda instâncias,
VI-Militar
VII-Prestador de serviços.
VIII - colaborador eventual: toda pessoa que, sem vinculo com a serviço público, seja convidada, em caráter esporádico, a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Tribunal.
Art. 3º Ficam estabelecidos os percentuais para pagamento de diária aos beneficiários do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos da tabela prevista no anexo único deste Provimento.
Art. 4º Fica revogado o Provimento TJMT/CM n. 16, de 14 de agosto de 2015.
Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente)
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
O Anexo Único encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico, no final desta Edição."
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Assim, preceitua o art. 2º de seu Estatuto:
“ São prerrogativas do Sindicato representar os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos seus sindicalizados, representando-os ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos termos constitucionais e legais, na defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, individuais (...)”
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